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Planalto se manifesta a favor da extinção do voto de qualidade no Carf

Para a presidência, alteração no voto de qualidade não ocorreu por emenda jabuti. Mudança é questionada em ADIs
 
A Presidência da República protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (25/5) manifestação a favor do dispositivo que extingue o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O documento foi requerido pelo ministro Marco Aurélio Mello por meio das ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 6403 e 6399, ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pedem a suspensão do dispositivo por considerá-lo inconstitucional.

Com a alteração legislativa sancionada em abril, em caso de empate no julgamento o processo será resolvido de forma favorável aos contribuintes. Antes da Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020), os casos empatados no Carf eram decididos pelo voto de qualidade, ou seja, o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.

O documento da presidência foi elaborado pela Advocacia-Geral da União (AGU), que assessora o Poder Executivo. O texto nega a necessidade de medida cautelar e ataca os principais pontos trazidos pela PGR e pelo PSB. Um dos tópicos debatidos pelo Planalto é o do trâmite legislativo.
 
A PGR e o PSB entendem que o fim do voto de qualidade no Carf se deu por meio de uma emenda jabuti. Isso porque a alteração no mecanismo de desempate foi incluída no Congresso durante a conversão da MP 899/2020 – conhecida como MP do Contribuinte Legal, que estipula as regras da transação tributária – para a Lei 13.988/2020. Assim, não haveria pertinência temática entre a MP e a mudança no critério de desempate nos julgamentos do Carf.
 
O texto do Planalto enviado ao STF defende a relação entre a mudança no mecanismo do voto de qualidade e o texto da MP aprovada no Congresso Nacional, que trata de negociação das dívidas tributárias.
 
“Não se vislumbra ausência de vínculo de pertinência temática com a proposição original, que disciplina a transação tributária e procedimentos afetos ao contencioso administrativo tributário (critérios adotados pelo legislador), temas dos quais não se pode afirmar a absoluta inexistência de conexão ou relação de afinidade lógica. Inexistente, portanto, qualquer ofensa à separação dos poderes, ao princípio democrático, à soberania ou ao devido processo legislativo”, diz um dos trechos.
 
Receita
 
Além disso, a Presidência também rebate o argumento de que a alteração no mecanismo de desempate dos julgamentos administrativos do Carf signifique renúncia de receita à União e impactos ao orçamento. Para o Planalto, os julgamentos no Carf são feitos por um colegiado compromissado com os princípios da Administração Pública, portanto, não pode se falar em redução de receita gerada pelo desempate a favor do contribuinte.
 
“Não há, igualmente, qualquer ofensa aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Tributária (art. 37, caput) [da Constituição], haja vista que os representantes dos contribuintes, no exercício do cargo, desempenham função pública e encontram-se vinculados aos mesmos princípios constitucionais, não se podendo presumir que a regra de resolução (em caso de empate) combatida constitua benefício instituído em favor de determinados grupos ou milite contra a presunção de legitimidade do ato administrativo, de modo a subverter a lógica do regime de direito público”, justifica o texto.
 
A Câmara dos Deputados também enviou, no último dia 20, a sua manifestação sobre as ADIs, conforme determinado pelo relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello. O texto, assinado pelo presidente da Casa, Rodrigo Maia, define que a Lei 13.988/2020 foi processada “dentro dos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie”.
 
As manifestações da Presidência e da Câmara dos Deputados pedidas pelo relator das ações estão previstas na Lei 9868/99, que disciplina a Ação Direta de Constitucionalidade. Pela norma, o relator pode pedir informações aos órgãos ou às autoridades que participaram de elaboração e do trâmite da lei questionada.
 

Fonte: Jota

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