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Julgamentos virtuais aumentam as controvérsias em torno do Carf

A pandemia que nos assola e tornou inviável o deslocamento de pessoas, bem como a realização de reuniões presenciais, tem afetado sobremaneira os julgamentos de questões tributárias nos tribunais administrativos, não havendo qualquer previsão para o restabelecimento do cenário que até então conhecíamos.
 
Após um primeiro momento de paralisação total das atividades e suspensão de prazos processuais, os colegiados paritários das esferas federal, estadual e municipal têm, por meio de recursos tecnológicos e disposições regimentais, retomado suas atividades institucionais, o que é salutar e necessário para a continuidade da prestação judicante a eles incumbida.
 
Contudo, existe uma grande preocupação de que essas sessões realizadas de forma remota assegurem aos contribuintes a irrestrita preservação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
 
Já se pode constatar na prática que muitos órgãos de julgamento estaduais e municipais em suas sessões remotas têm, de fato, disponibilizado amplo acesso aos patronos das causas por meio de participações ao vivo, seja para promover sustentações orais, seja para prestar qualquer esclarecimento pertinente à causa durante os debates. Há, inclusive, o cuidado de gravar a íntegra das reuniões virtuais para acesso por qualquer interessado, assegurando, assim, a transparência e a publicidade indispensáveis a julgamentos públicos.
 
Contudo, justamente o Carf, órgão administrativo federal de julgamento objeto de calorosos debates nos últimos anos, por questões das mais variadas espécies, sendo a mais recente a relativa à extinção do afamado voto de qualidade, optou por seguir um caminho alternativo que não se encontra em linha com os princípios aqui destacados.
 
Com a publicação da Portaria 10.786/2020, por meio da qual se anunciou a retomada dos julgamentos das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior em sessões virtuais por meio do sistema videoconferência, além de não realizar sua transmissão em tempo real, disponibilizando o acesso as gravações após cinco dias úteis, o órgão vedou a interação ao vivo dos patronos dos contribuintes com os julgadores, que podem, no máximo, enviar suas sustentações orais gravadas.
 
É certo que por esse ato apenas foram permitidos julgamentos de causas com valor inferior a R$ 1 milhão na data de indicação para a pauta, ou, independentemente de valor, quando versem sobre matéria objeto de resolução do Carf ou de decisões vinculantes do STJ e do STF, cabendo sempre ao contribuinte a faculdade de solicitar a retirada de pauta para julgamento em sessão presencial.
 
Ora, se colegiados estaduais e municipais com muito menos verba e estrutura têm admitido a presença em tempo real dos defendentes das causas, bem como a transmissão ao vivo das sessões de julgamento, prestigiando os princípios da oralidade, da ampla defesa e da transparência, por que um órgão que se já se encontra tão desgastado em face de problemas internos e até mesmo conceituais quanto à sua finalidade opta por criar novas controvérsias em sua atuação?
 
Essa nova deliberação só serve para acentuar a impressão há muito tida pelos operadores do Direito de que, ao invés da desejada harmonia e cooperação mútua para solução de conflitos tributários, as recentes gestões diretivas deste órgão têm se deixado contaminar pelo cenário de polarização e antagonismos observados nas demais searas do poder público, criando um ambiente inóspito aos contribuintes que intencionem a preservação de seus direitos.
 

Fonte: ConJur

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