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Gratificação de servidor depende de lei formal, determina STF

Segundo a ministra Cármem Lúcia, a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal.A remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Assim determina o artigo 37 da Constituição Federal, usado pelo Supremo Tribunal Federal para barrar a extensão de uma gratidão concedida judicialmente a dois servidores do tribunal a todos aqueles que estavam na mesma situação.
 
Em decisão unânime, a corte julgou inconstitucional a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, ao julgar agravo regimental em processo administrativo, decidiu pela extensão da gratidão. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral da República.
 
Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a extensão da gratificação aos demais servidores contrariou o artigo 37 da Constituição Federal, incisos X e XIII, pois a remuneração de servidores públicos só pode ser alterada por meio de lei específica. Além disso, a decisão promoveu a equiparação de remuneração entre servidores de categorias distintas.
 
A ministra afirmou que a jurisprudência do STF considera inconstitucional a criação de remuneração ou espécie remuneratória que não tenha sido criada por lei formal e citou como exemplos a ADI 4.009, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a ADI 2.895, cujo relator foi o ministro Carlos Velloso (aposentado).
 
No agravo questionado, dois servidores pleiteavam o pagamento de uma gratificação por trabalho científico, técnico ou administrativo instituída pela Lei Estadual 4.863/77. Entretanto, ao deferir o pedido, o TJ-RN estendeu o benefício a todos os servidores que estavam na mesma situação funcional dos que o obtiveram de maneira judicial.
 
Antes de julgar o mérito, o Plenário do STF superou a questão preliminar suscitada pela relatora, que entendia não ser cabível ADI contra decisão administrativa de Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Fonte: Consultor Jurídico
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