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STJ: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) firmou o entendimento de que a configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da apuração via processo administrativo do valor do imposto iludido. Com base nessa visão, a Quinta Turma da Corte negou pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento administrativo.
 
No caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, portando produtos irregularmente importados, por policiais militares. Foi condenado pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
 
Contra essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição objetiva de punibilidade”.
 
Natureza jurídica
No STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade da conduta. Em sua visão, "a deflagração da persecução penal no delito de descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito tributário".
 
A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, reconheceu a existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ corroborando a tese do recurso, mas não acolheu a argumentação. De acordo com ela, o fato de um dos bens jurídicos tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do crime contra a ordem tributária.
 
“O artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país, refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
 
Laurita Vaz destacou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
 
Crime formal
“A exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e, por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”, acrescentou a relatora.
O entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido por meio de impostos não integra o tipo legal.
 
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