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DS Curitiba aponta: O último golpe na democracia sindical - Parte 2

Além do indicativo relacionado ao rito de alterações estatutárias oriundas do Conselho de Delegados Sindicais, que já analisamos, a Direção Executiva Nacional - DEN e o CDS apresentaram mais três propostas de emendas ao estatuto, dentre as quais queremos destacar, desta feita, a que trata do processo eleitoral do nosso sindicato, à qual identificamos a mesma intenção subjacente: aumentar o controle e poder sobre as instâncias sindicais e, mais grave ainda neste caso, sobre o processo de eleição de nossos representantes sindicais.
 
Mais uma vez há que se destacar a absoluta falta de urgência das alterações e a precariedade da discussão feita pelo CDS, com seu ambiente de virtual que cerceia o debate a efetiva participação dos delegados, neste momento de pandemia.
 
Não é que não existam imperfeições na atual regulamentação estatutária do processo eleitoral do Sindifisco Nacional.
 
Exemplo disto é a notória falta de transparência e confiabilidade do processo de votação feito via internet, como ficou evidenciado nas 2 últimas eleições, nas quais as mais comezinhas regras de segurança, fiscalização e controle externo dos dados, previstas no estatuto e regimento eleitoral, foram ignoradas. Em relação à eleição de 2015, p.ex., em ação judicial que se questiona o sistema de votos pela internet, o perito judicial identificou inconsistências no sistema e possíveis mudanças de dados e que o mesmo não era passível de fiscalização e estava sujeito a fraudes.
 
Mas sempre é possível tornar o que não é transparente mais opaco ainda.
 
E é nesta direção que apontam as propostas que visam alterar diversos dispositivos do estatuto que tratam das regras eleitorais.
 
A cereja do bolo é a introdução da obrigatoriedade de utilização de urnas eletrônicas para a votação presencial sob o argumento, quase risível, da necessidade de modernizar e dar celeridade ao processo de apuração. 
 
Fosse considerado apenas pelo lado do custo x benefício da medida ela já se revelaria absolutamente fora de propósito. Vejamos.
 
Verificando-se os mapas de apuração da última eleição (disponível aqui) constata-se que apenas onze Delegacias Sindicais colheram mais de 100 votos em urna e destas, apenas cinco coletaram mais de 200 votos (SP, RJ, CE, BH e BSB). Por outro lado cinquenta e seis DS’s colheram menos de trinta votos no total, sendo que em duas destas nenhum voto foi coletado em urna. Isto sem considerar que algumas delegacias maiores tinham urnas em subseções menores que coletaram menos de 30 votos também. Salta aos olhos o desperdício de recursos e o despropósito da ideia.
 
A Ata de Consolidação da Apuração da Eleição de 2018, revela que foi rigorosamente cumprido o prazo do Regulamento para a conclusão das eleições e que não houve qualquer atraso ou prejuízo à apuração do resultado das eleições em face da apuração dos votos em papel nas urnas.
 
Então qual seria o propósito de introduzir a votação em urna eletrônica?
 
Sabemos que nas eleições gerais, conduzidas pelos TRE’s, as urnas eletrônicas são meras coletoras dos votos nas seções eleitorais, sendo que os votos depositados são armazenados em meio digital e transmitidos aos TRE’s/TSE para a consolidação e apuração do resultado.
 
Seria este o objetivo, então? Retirar das delegacias sindicais qualquer intervenção sobre a apuração dos votos que ficariam centralizados na Comissão Eleitoral Nacional – CEN e armazenados nos meios de processamentos de dados da DEN? Com qual propósito?
 
O modelo de votação pela internet adotado já não oferece qualquer possibilidade de fiscalização e transparência para os candidatos e chapas inscritas. Seria mais uma forma de tornar o processo eleitoral mais opaco, também com relação aos votos em urna? Parece que sim. 
 
Propõe-se, ainda, o fim da utilização da certificação digital para a votação pela internet, que visaria a dar isonomia para os aposentados nas eleições para a DEN (§ 8º do art. 72). Contraditoriamente, mantém-se a exigência para a eleição das Delegacias Sindicais (§ 5ºdo art. 107). Porque? Não é explicado.
 
Por fim, as considerações dos indicativos jogam peso na suposta necessidade de atualização das regras estatutárias à Lei Geral de Proteção de Dados, sob o risco de vultuosas multas pela utilização indevida dos dados sensíveis dos filiados no processo eleitoral. Pirotecnia pura. Os únicos dados dos filiados que são disponibilizados às chapas são os que constam dos jogos de etiquetas com nome e endereço para o envio de material de campanha pelos correios, modalidade cada vez menos utilizada em tempos de mídia digital.
 
Como se vê não há urgência e muito menos consistência nas propostas da DEN/CDS para modificação das regras atinentes ao processo eleitoral.
 
Mais uma vez há que se destacar a total impropriedade de apresentação de emendas ao estatuto de tal magnitude e importância, sem maiores discussões e aprofundamentos junto à base de filiados o que só seria possível no ambiente eleito pelo estatuto para esse fim que é o CONAF, cancelado em face da pandemia ao invés de ser simplesmente adiado.
 
A pressa e açodamento de propor alterações estatutárias sem nenhuma urgência parecem revelar a ânsia por aumentar seu poder e controle sobre todas as instâncias sindicais e o processo eleitoral.
 
Como alertamos, o momento de isolamento social e de exceção que vivenciamos, parece estar sendo visto por alguns como a oportunidade de “passar a boiada”.
 
Não deixe isto acontecer!
 
É a democracia e a transparência da atividade sindical que está em jogo.
 
Participe da Assembleia Nacional do dia 11/12/2020 e diga não às propostas de alterações estatutárias da DEN/CDS!
 
Veja a parte um do posicionamento da DS Curitiba clicando aqui.
 
 
 
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