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Sindifisco Nacional obtém antecipação de tutela para Auditores-Fiscais em grupo de risco manterem trabalho remoto

Nesse domingo, 5 de junho, o plantão judicial da Justiça Federal do Distrito Federal deferiu tutela de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente em ação proposta pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional para suspender DE IMEDIATO os efeitos do art. 3º, da Instrução Normativa n. SGP/SEDGG/ME nº 36/2022, que passaria a produzir efeitos em 6 de junho de 2022. Tal dispositivo legal estabelece o retorno em massa dos servidores, inclusive os pertencentes ao grupo de risco para a Covid-19, ao trabalho presencial.
 
Dessa forma, fica mantida a vigência da IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021, que estabelece o retorno gradual dos Auditores-Fiscais pertencentes ao grupo de risco, tendo em vista o aumento dos casos de contaminação, internações e óbitos de pessoas pertencentes a este grupo, resguardando a estes a permanência em trabalho remoto, considerando, sobretudo o caráter preventivo e urgente que reveste o pedido.
 
Esclarece a decisão judicial que “o grupo de substituídos em condições de risco para a COVID-19 [deve ser mantido] em trabalho remoto, até ulterior melhora do quadro pandêmico e ou eficácias das medidas protetivas e imunizantes em desenvolvimento pelos órgãos de saúde”.
 
Informa, ainda, que “por economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como ofício ao secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que deverá cumpri-la de imediato”.
 
Lembramos que a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, em seu artigo 2º, define quem são os servidores elegíveis ao retorno às atividades presenciais e lista as exceções no art. 4º, nos seguintes termos:
 
Art. 2º Todos os servidores e empregados públicos, com exceção daqueles listados no art. 4º, ficam elegíveis para fins de retorno ao trabalho presencial, observados os requisitos do art. 3º.
 
Art. 4º Deverão permanecer em trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo:
 
I – servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:
 
a) idade igual ou superior a 60 anos;
 
b) tabagismo;
 
c) obesidade;
 
d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);
 
e) hipertensão arterial;
 
f) doença cerebrovascular;
 
g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);
 
h) imunodepressão e imunossupressão;
 
i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
 
j) diabetes melito, conforme juízo clínico;
 
k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
 
l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);
 
m) cirrose hepática;
 
n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e
 
o) gestação. […]
 
Por fim, reproduzimos fala à imprensa do presidente do Sindifisco Nacional, Auditor-Fiscal Isac Falcão, sobre esta decisão judicial:
 
“O Sindifisco Nacional comemora a decisão, pois as ilegalidades praticadas por este governo encontraram limites no Judiciário, que atuou no sentido da proteção da saúde. A ordem para que as pessoas de grupo de risco voltassem ao trabalho presencial em meio à quarta onda da COVID-19 é mais uma ação que retrata os perigos do negacionismo que já vitimou mais de 660 mil pessoas no Brasil. Apesar de a decisão se referir aos substituídos pelo Sindifisco Nacional no processo, ou seja, os Auditores-Fiscais da Receita Federal, ela abre um precedente que pode ser estendido a todo o serviço público.”

Fonte: Sindifisco Nacional

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