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STF distingue cargos de analista tributário e auditor fiscal da Receita Federal

O Supremo Tribunal Federal fixou que os cargos de analista tributário e de auditor fiscal da Receita Federal configuram carreiras distintas, com complexidades diversas, que não se confundem.

O julgamento em Plenário Virtual encerrou no dia 17 de abril e o acórdão foi publicado recentemente. Nele, a relatora, ministra Rosa Weber, acolhe os pedidos apresentados na ação da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional).
 
A entidade questionou o artigo 9º da Lei 11.457/07, que agrupou os cargos na chamada "carreira tributária e aduaneira da Receita Federal" e sustentou que, além dos cargos serem distintos, a medida gerou problemas de convivência interna no fisco.
 
No acórdão, a ministra julga parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 5º da Lei 13.464/2017. Desta forma, fixa que os cargos são diferentes.
 
Rosa Weber explica que os dois cargos são de nível superior e organizados em carreira, mas com remunerações diferentes. A relatora aponta que depois de prestado o concurso para analista tributário, “o único percurso possível é o de evolução funcional por meio da promoção dentro desta carreira específica”. 
 
A ministra considera ainda que é impossível a mudança de cargo sem prestar concurso público, mesmo que seja da mesma carreira. É inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos, afirmou a ministra, apontando que as carreiras são "paralelas e impenetráveis".
 
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O decano, ministro Celso de Mello, não participou do julgamento por motivo de licença médica.
 
O Sindifisco Nacional, que atuou como amicus curiae no caso, foi representado pelo advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. "Em um precedente do Plenário e vinculante, o STF definiu que os Auditores-Fiscais e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil são carreiras diversas e dotadas de complexidades distintas que não se comunicam e se misturam para qualquer fim", afirmou.
 
Clique aqui para ler o acórdão
ADI 5.391
 

Fonte: ConJur

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