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Reforma Tributária: Quais As Mudanças Para A Pessoa Física?

Parece que esse é o assunto do momento, não é mesmo? Até porque esperamos isso há muito tempo e o tema é de interesse individual e coletivo.
 
A Reforma Tributária Federal, com o Projeto de Lei nº 2.337/2021, está em tramitação na Câmara dos Deputados com expectativa de ser aprovada ainda este ano.
 
O projeto é extenso e engloba alterações significativas tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas.
 
Acompanhar o andamento do projeto é fundamental para a tomada de decisões assertivas e bons planejamentos para os próximos anos.
 
Neste artigo, vamos falar um pouco sobre às mudanças que ocorrerão para as pessoas físicas contribuintes do imposto de renda que são residentes e domiciliadas fiscalmente no Brasil.
 
O primeiro ponto é entender, do ponto de vista de tributação, sobre a classificação da renda das pessoas:
 
a) rendimentos tributáveis (tabela progressiva, com recuperação);
b) rendimentos isentos e não tributáveis e
c) rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (definitiva, sem recuperação).
 
A reforma tributária traz alterações para as três esferas acima, e explanaremos abaixo as mais abrangentes, a saber:
 
– A partir de 01.01.2022, os lucros ou dividendos recebidos, que hoje são isentos, ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda retido pela fonte pagadora à alíquota de 20%, com tributação definitiva; estando isentos os pagamentos mensais de até R$ 20.000,00.
 
– Para os rendimentos de aplicação financeira (mercado de capitais), que são tributados de forma definitiva, há previsão de tributação para os fundos abertos “come-cotas” apenas no mês de novembro (atualmente ocorre em maio e em novembro), além da redução de 20% para 15% na tributação dos rendimentos em day-trade.
 
 
Nota-se, portanto, que, a pessoa física não terá grandes benefícios com a reforma tributária, é preciso analisar sua condição atual, se está como empregado ou é sócio de empresa.
 
Ademais, mesmo com a tão esperada atualização da tabela progressiva, que está congelada desde 2015, bem como pequena diminuição da carga tributária a quem detém investimentos em mercado de capitais, haverá em contrapartida a tributação dos dividendos em 20% e sem possibilidade de recuperação.
 
Do ponto de vista individual, cabe ao contribuinte ficar atento às suas fontes de renda e respectivas tributações.
 
E do ponto de vista coletivo, às empresas, cabe um bom estudo para adoção da melhor forma de remuneração de seus sócios.
 
A autora
Isabella Gomes é graduada em Contabilidade pelo Centro Universitário Fundação Santo André e especializada em Direito Tributário pela Universidade São Judas.
 
Possui 18 anos de experiência em Consultoria Tributária – Impostos Diretos.
 
É associada da Athros Consultoria Tributária; e palestrante cadastrada no CRC e de cursos oferecidos pela Athros e outros órgãos, nas áreas tributária e contábil.
 
Atualmente também é docente do curso de Pós-graduação em Gestão Tributária da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).
 

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

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