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Reforma Administrativa: um verdadeiro cavalo de Troia

Premissas que sustentariam necessidade de reforma tão ampla do serviço público não encontram amparo em dados orçamentários
 
Homero, no poema épico da “Odisseia”, ao relatar a guerra de Troia, conta que Ulisses propôs como estratégia militar que os gregos armassem uma engenhosa armadilha para transpassar as muralhas dos troianos com um cavalo repleto de soldados em seu interior. Porém, era preciso convencer os troianos de que aquele presente lhes seria benéfico, e que com ele receberiam proteção divina.
 
Assim como a estratégia usada pelos gregos no texto de Homero, o Executivo enviou ao Congresso Nacional a PEC nº 32/2020, propondo um projeto para “conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação do Estado”[1]. A ideia é boa, afinal quem não defende um Estado que entregue serviços públicos de qualidade ao povo brasileiro?
 
Contudo, é importante que se entenda do que se trata, de verdade, a proposta de reforma voltada para os servidores públicos. Utilizam-se de premissas questionáveis e não demonstradas de que “o Estado custa muito, mas entrega pouco” e de que o país precisa enfrentar “[…] o desafio de evitar um duplo colapso: na prestação de serviços para a população e no orçamento público”[2]. Por meio desse “cavalo de Troia”, preparam o desmonte do regime jurídico único dos servidos públicos e das suas garantias constitucionais e, como consequência natural, também do serviço público. Um verdadeiro presente de grego não apenas para os servidores, mas também para toda a sociedade brasileira.
 
Importante ressaltar que as premissas que sustentariam a necessidade de uma reforma tão ampla do serviço público não encontram amparo nos dados orçamentários do país. De início, ressalta-se que ao contrário do alegado pelo texto da PEC, os gastos com servidores públicos estão em declínio. Dados do Relatório do Tesouro Nacional divulgados no início deste ano comprovam que a despesa com pessoal civil ativo do Executivo federal, em 2020, caiu 3,7% em relação a 2019 (considerando-se a correção pela inflação). O percentual de despesas da União com servidores ativos representou 4,3 % do PIB em 2020, percentual menor do que os 4,5 % que a mesma despesa representou em relação ao PIB em 2000.[3] Não há descontrole de gastos com servidores públicos federais, ao contrário do que se alega.
 
Analisando-se o texto da PEC da Reforma Administrativa percebe-se que há diversos retrocessos em relação à especialização dos servidores públicos e à seleção de servidores por meio de concurso público, importantes conquistas previstas na Constituição de 1988.
 
A título de exemplo, cite-se o atual inciso V do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre as funções de confiança, ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, e os cargos em comissão (preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei).
 
A redação proposta pela PEC propõe substituir a regra acima por uma nova em que não haverá mais as restrições para ocupação dos novos cargos de liderança e assessoramento (podendo funções de confiança atualmente existentes serem transformadas em cargos de liderança e assessoramento, que poderão ser ocupados por qualquer pessoa).
 
Ao eliminar as limitações para ocupação de cargos de liderança e assessoramento por pessoas de fora do serviço público, a proposta de reforma constitucional possibilitará o aumento da corrupção, uma vez que o apadrinhamento político será incentivado e, com ele, serão ampliadas as possibilidades de captura da máquina pública por interesses privados.
Ao invés de limitar o acesso a cargos em comissão, sem concurso público, a reforma acaba por incentivar tal prática na Administração Pública.
 
Ressalta-se que o próprio texto da PEC reconhece que a ocupação dos cargos de liderança e assessoramento possui natureza político-partidária, uma vez que o parágrafo único do art. 41-A da proposta não protege os ocupantes destes cargos do desligamento por motivos político-partidários.
 
Ademais, o art. 37-A da PEC traz a possibilidade de que qualquer ente público (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) firme instrumentos de cooperação com órgãos e entidades (públicos ou privados) para a execução de serviços públicos. Serão ampliadas, portanto, as possibilidades de prestação de serviços públicos por particulares, sem limitações, em afronta à seleção justa e impessoal via concurso público.
 
Ao se permitir a dispensa de concurso público, serão abertas brechas para a piora da qualidade dos serviços prestados, muitas vezes com aumento dos gastos públicos e, além disso, será possibilitado, mais uma vez, o aumento da influência política na escolha de particulares responsáveis pela prestação de serviços públicos.
 
Saliente-se que permitir o afastamento do regime jurídico único, importante garantia prevista no texto constitucional, representa um grande retrocesso. Será possibilitada a criação de categorias de servidores que podem ser facilmente dispensadas (cargos por prazo determinado, vínculos de experiência e cargos de liderança e assessoramento de livre nomeação). Consequentemente, haverá a precarização de algumas categorias (que ficarão sem estabilidade e diversas outras garantias previstas para outras classes de servidores, ou mesmo para ocupantes dos mesmos cargos que foram contratados antes da vigência da emenda constitucional que se propõe, criando-se uma injusta diferença entre semelhantes).
 
Importante ressaltar que os verdadeiros privilégios de algumas categorias de servidores públicos não são atacados pelo texto da PEC, uma vez que o texto não será aplicável aos membros do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, ou aos militares.
Assim, por exemplo, há proposta de exclusão das férias de 60 dias para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da publicação do texto da PEC, mas se esquecem que os únicos servidores que ainda possuem férias de tal magnitude são justamente aqueles que foram excluídos das novas regras propostas.
 
Além disso, em momento algum o texto da PEC ataca os supersalários de algumas categorias do serviço público que, muitas vezes, auferem vencimentos superiores ao teto remuneratório constitucional. Neste sentido, há o projeto de lei (PL) 6.726/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados, que visa regulamentar o limite remuneratório previsto constitucionalmente, combatendo os salários que extrapolam o teto constitucional, que pode muito bem ser aprovado por aquela casa legislativa sem a necessidade de se modificar a Constituição.
 
Por outro lado, servidores que atuam em setores sensíveis para os cidadãos, a exemplo dos profissionais da saúde pública (que encaram diuturnamente o combate à Covid-19 no país), serão contratados futuramente com vínculos precários, podendo ser demitidos a bel prazer do gestor público da ocasião, ocasionando injustiças às categorias menos privilegiadas de servidores públicos.
 
Dessa maneira, se não há descontrole dos gastos públicos com o funcionalismo, não há propostas que efetivamente impliquem em melhoria dos serviços públicos prestados pelo Estado brasileiro e não há o combate aos privilégios de uma minoria de servidores públicos. As premissas que sustentam a reforma administrativa corporificada pela PEC 32/2020 são inverídicas. A reforma proposta é, em realidade, um verdadeiro cavalo de Troia pronto para invadir a Constituição e retirar direitos duramente conquistados pelos servidores públicos brasileiros.
 
Importante, portanto, que a sociedade não se deixe seduzir por aqueles que dizem que este presente de grego é abençoado pelos deuses do mercado e implicará em melhor prestação de serviço para a população. Em verdade, este cavalo de Troia, enviado ao Congresso para, ao fim e ao cabo, desmontar o serviço público brasileiro, deve ser combatido a tempo, a fim de inadmitirmos mudanças tão drásticas no texto constitucional, como o fim do regime jurídico único e da estabilidade.
 
Devemos respeito ao constituinte originário que garantiu aos brasileiros e às brasileiras o acesso a serviços públicos de qualidade, prestado por profissionais comprometidos com a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que, no entanto, será desarrazoadamente dificultado pela PEC 32.

*Por Tobias Morato, advogado da União. Diretor Legislativo da Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI).

Foto: AGU


*A opinião contida neste artigo é a do autor e não necessariamente exprime o posicionamento da DS Curitiba.

Fonte: Jota

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