Justiça Federal anula acórdão que cancelou débito de indústria calçadista
Novo Hamburgo – Em sentença publicada na quarta-feira (9), a Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) declarou nulo um acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que cancelou os créditos tributários devidos por uma indústria de calçados local. A juíza Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, da 2ª Vara Federal, entendeu que o ato administrativo estaria contaminado por vício de motivação.
A fabricante foi autuada pela fiscalização tributária por falta de recolhimento de PIS e COFINS. Segundo a Receita Federal, uma segunda empresa, optante pelo regime de tributação Simples, estaria sendo usada para a redução das contribuições devidas.
Houve tentativa de impugnação da cobrança, sem êxito, na primeira instância. Em grau de recurso, entretanto, o pleito foi aceito pelo CARF, e o lançamento tributário foi integralmente cancelado.
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação na Justiça Federal alegando que o julgamento administrativo estaria desprovido de fundamentação e motivação, dissociado da verdade real e contrário às provas apresentadas.
A ré argumentou que a decisão contrária à Fazenda Nacional seria definitiva, devendo ser cumprida em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. A União também contestou, defendendo que a atuação do conselho teria ocorrido dentro dos limites legais de sua atribuição.
Maria Cristina entendeu que não houve motivação explícita, clara e suficiente para o cancelamento dos créditos, como determina a legislação referente ao processo administrativo. “A suposta ‘fundamentação’ adotada pelo CARF sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização”, afirmou.
A juíza esclareceu, entretanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do acórdão e condenando a União a proferir nova decisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Tributário
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